A Guarda compartilhada e o melhor interesse a criança.
Fonte: Ernani Spgnuollo
Em vigor desde o inicio do ano a chamada guarda compartilhada dos filhos menores trouxe uma série de dúvidas para aquelas pessoas que se encontram em processo de divorcio e até mesmo aquelas que já se divorciaram e tem o regime de guarda estabelecido.
A princípio, é preciso lembrar o leitor que quando se discute a guarda de uma criança discute-se na verdade o que melhor atende o interesse do infante, e não de seus pais.
Buscando atender os princípios inseridos na Constituição Federal, que traz a família como base da sociedade, o legislador necessitou criar uma regra que a meu ver não seria necessária caso o casal entendesse que o fim da sociedade conjugal não implica na dissolução da sociedade parental.
Sociedade parental, para quem não sabe, é a comunhão de esforços dos pais na criação e educação os filhos onde estes dividem a responsabilidade pelas decisões a respeito da criação dos filhos, tais como escola a ser frequentada, cursos e atividades extracurriculares a serem desenvolvidas e todas as outras atividades que contribuem e influenciam na criação do filho.
A guarda compartilhada foi criada para que ambos os pais possam ter uma participação ativa na vida das crianças evitando assim o distanciamento e a alienação de um dos pais.
Um engano comum e que gerou uma certa insegurança nas pessoas foi confundir a expressão guarda compartilhada com alternância de residências.
É necessário deixar claro que a guarda compartilhada não implica em uma alternância constante de residências. A própria lei já traz no parágrafo 3° do artigo 1.583 o dever do magistrado em fixar a base de moradia do menor.
Ou seja, o juiz na ausência de acordo entre as partes fixará a base de moradia do menor (residência) de maneira a melhor atender os interesses deste, e não de seus pais, estabelecendo posteriormente como se dará o regime de convivência com o pai não residente na base de moradia do menor.
Traduzindo: o juiz decide onde o menor vai morar e depois possibilita às partes estabelecerem regras gerais e cotidianas para que o pai que não reside junto com o menor possa participar mais ativamente da criação de seus filhos
com a fixação detalhada das atividades a serem desenvolvidas, tais como levar e buscar na escola, almoço ou jantar, reuniões escolares, dentista, medico, aulas de língua estrangeira, etc.
Fato é que o legislador nada mais fez do que tornar lei o que deveria ser regido pelo bom-senso. A criação dos filhos é tarefa de ambos os pais que não devem colocar acima destes interesses egoísticos e mesquinhos.
Infelizmente as discussões e brigas a respeito da criação dos filhos são cotidianas sendo necessário muitas vezes do auxilio de um profissional qualificado a trazer uma solução pacifica para as partes que muita das vezes, traumatizadas pelo fim do relacionamento, não conseguem entender que a criação de um filho é mais importante do que a dor de cotovelo de cada um.
A regra geral atualmente é a guarda compartilhada porém, nada impede que em razão da situação vivenciada pelo casal que o juiz decida pela guarda alternada.
Eventuais duvidas e intenções de alteração no regime de guarda a ser estipulado devem ser sanadas e realizadas através de advogado competente.
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