Prefeito assina novo decreto e parte do comércio irá fechar em Patos de Minas
O prefeito de patos de Minas José Eustáquio assinou nesta sexta-feira(31/07) o decreto municipal, devido ao Minas consciente. O prefeito ainda enviou um ofício para que o munícipio continuasse na onda branca.
Considerando que o Município aderiu ao Programa Minas Consciente, e “a partir desta iniciativa, o Governo do Estado de Minas Gerais busca conduzir a atuação no estado de forma coordenada, trazendo mais controle e efetividade para o enfrentamento da situação atual”;
Considerando que o COES - Centro de Operações de Emergência em Saúde de Minas – COVID – 19, da Macrorregião Noroeste, por meio do Comitê Estadual de Minas Gerais para o enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus, retrocedeu a classificação da Macrorregião Noroeste, na qual se inclui o Município de Patos de Minas, passando de
Onda Branca para Onda Verde no Plano Minas Consciente, aumentando a restrição e permitindo o funcionamento de somente atividades econômicas consideradas essenciais, sendo nossa cidade referência para 33 municípios na assistência a Saúde, em razão do aumento do número de casos da COVID - 19 e da estrutura do serviço de assistência à saúde para região;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas de racionalização para proteção à coletividade no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) e estabelece sobre a reclassificação de Ondas prevista no Plano Minas Consciente para região Noroeste.
Art. 2º As progressões ou regressões das ondas deverão ser cumpridas pelas pessoas físicas e jurídicas estritamente conforme estabelecido no Plano Minas Consciente divulgado publicamente no site https://www.mg.gov.br/minasconsciente.
Art. 3º Os hipermercados, supermercados, armazéns, mercearias e atividades similares
deverão observar o horário de funcionamento das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, e
nos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Fica permitida a entrada de somente uma pessoa do grupo familiar ou não familiar
dentro das dependências dos estabelecimentos previstos no caput.
§ 2º Os estabelecimentos ficam obrigados a controlar o fluxo de clientes para entrada no
recinto.
Art. 4º Os hipermercados, supermercados, bancos, caixas econômicas e as cooperativas
de crédito deverão realizar a medição de temperatura dos clientes e funcionários antes
de adentrarem no recinto, mediante a utilização de termômetros digitais, para evitar a
disseminação da COVID-19.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão iniciar a aferição das
temperaturas em até 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celcius) ou
superior, não será permitida a entrada da pessoa no estabelecimento, devendo se dirigir
imediatamente a uma unidade de saúde pública ou privada.
§ 3º A norma prevista no caput passa a vigorar como determinação para os
estabelecimentos com área igual ou maior que 500m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 5º Fica autorizada a liberação do funcionamento dos atendimentos de saúde e
assistência oferecidos pelas Clínicas Escolas dos cursos de Fisioterapia, Odontologia,
Psicologia, Medicina Veterinária e Laboratórios de Análises Clínicas.
Art. 6º Os estágios nas instituições de ensino para os cursos técnicos e superiores da
área de saúde e os estágios supervisionados na Rede de Atenção à Saúde (RAS), na
modalidade não remunerada poderão retornar às suas atividades referentes aos estágios
curriculares, condicionado ao fornecimento de EPI’s para os alunos por parte das
instituições de ensino, em observância ao Contrato Organizativo de Ação Pública
Ensino-Saúde e aos protocolos de Vigilância Sanitária.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, nos estágios referentes às instituições de
ensino de que trata o caput deverão seguir obrigatoriamente as normas e orientações
emanadas dos respectivos conselhos profissionais.
§ 2º Não será permitida a realização de estágios no Hospital de Campanha e no Centro
de Atendimento para Enfrentamento à COVID-19.
Art. 7º Os postos de revenda de combustíveis poderão funcionar em horário estabelecido
de acordo com a conveniência de cada estabelecimento.
Art. 8º Fica o Município de Patos de Minas reclassificado para a Onda Verde, no período
de 1º de agosto a 8 de agosto de 2020, em conformidade com a Deliberação nº 71, de 29
de julho de 2020, do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19, permitindo a retomada
apenas das atividades essenciais previstas no Anexo Único do Decreto nº 4.859, de 23 de
junho de 2020.
Art. 9º Os horários de funcionamento das demais atividades essenciais não previstas
neste Decreto e permitidas dentro da Onda Verde deverão obedecer aos decretos
municipais vigentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 31 de julho de 2020.
José Eustáquio Rodrigues Alves
Prefeito Municipal
Jadir Souto Ferreira
Procurador-Geral do Município
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