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Deputado mineiro quer proibir uso de policiais e bombeiros militares em eventos privados

Segunda 24/07/2017 - Aislan Henrique
Deputado mineiro quer proibir uso de policiais e bombeiros militares em eventos privados
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O deputado Estadual Cabo Júlio fez um projeto de Lei onde policiais militares e bombeiros militares fiquem proibidos de trabalharem durante eventos particulares. 

A postagem foi feita no blog do deputado nesta segunda-feira(24/07). Ainda não se sabe se os demais colegas vão concordar com a proposta que deve ser analisada no plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

Veja o Projeto:

 

PROJETO DE LEI Nº
       

Veda a utilização de servidores públicos em eventos de natureza privada e dá outras previdências.    

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
     
Art. 1° - Fica proibida a utilização de servidores públicos na realização de atividades privadas em todo o Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Excetuam-se da vedação estabelecida nesta Lei, os eventos privados em que não haja comercialização de produtos ou serviços em seu interior com o intuito de obtenção de lucro, bem como não seja estabelecida qualquer forma de pagamento como condição obrigatória para a entrada ou permanência em seu interior.

Art. 3º - Ao efetuar solicitação de policiamento para a parte interna dos eventos, o responsável por sua realização deverá:

I – apresentar documento que comprove ausência de lucro nas relações de compra e venda de produtos ou prestação de serviços;

II – Comprovar que nenhum dos participantes do evento receberá  remuneração sob qualquer forma;

III – informar a delimitação da área na qual será realizado o evento;

Art. 4º - Na parte externa dos eventos, considerados locais públicos a responsabilidade da segurança pública será do poder estatal, nos termos do art. 136 da Constituição Estadual.

Art. 5 º - Eventos que visem arrecadar fundos para atividades filantrópicas ficam isentos dos efeitos desta lei, desde que autorizadas pelo Ministério Público a quem caberá a análise da excepcionalidade desta lei.

Art. 6º – Configura improbidade administrativa aquele que autoriza o uso de servidor público para eventos vedados por esta lei, devendo ressarcir aos cofres públicos, além das implicações penais e cíveis.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.


Sala das Reuniões,   de julho 2017.

Deputado Cabo Júlio
PMDB

JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa garantir que os princípios da administração pública imperem nas relações entre Estado e Particulares. É repugnante que em eventos lucrativos como jogos de futebol, onde os profissionais ganham mensalmente salários milionários sejam usados servidores públicos, que deveriam servir a sociedade, para sua realização.

Locais onde o lucro é a motivação do evento não podem ter a participação do poder público que deveria zelar pela legalidade, impessoalidade e moralidade desta relação entre público e privado.

Exemplifica-se usando os eventos esportivos, como nos jogos de futebol, onde os ingressos são cobrados dos cidadãos, os jogadores recebem cifras milionárias, as redes de televisão pagam valores elevadíssimos pela imagem do evento, mas, ao fim o poder público coloca seus servidores a serviço do lucro.

Outro exemplo de uso indevido de servidores públicos em eventos privados, detrimento da população são as feiras agropecuárias em que são cobrados ingressos, locação de espaços, cobrança de publicidade, artistas recebem valores altíssimos pela participação, e ao fim o evento gera lucro. Tudo isso usando servidores públicos, deveriam estar prestando seus serviços a sociedade e não ao organizador o evento.

O projeto visa a máxima eficiência e efetividade do policiamento ostensivo na preservação da ordem pública, proibindo a utilização da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil em eventos particulares que tenham o objetivo de lucro.Como é de conhecimento, atualmente as forças policiais contam com baixo efetivo, insuficiente para a garantia da segurança da população ordeira que paga seus impostos.

A falta de policiamento ostensivo nas ruas é uma das causas de aumento da sensação de insegurança e de criminalidade no Estado. Os cidadãos de bem tem sofrido com o aumento dos indicadores de criminalidade e com insegurança no Estado.

Em reportagem do Jornal Estado de Minas, datada de maio de 2017, relata que apesar dos indicadores apresentarem diminuição dos índices de criminalidade (se comparado ao ano de 2016), nos primeiros 4 meses do ano “a cada quatro minutos uma pessoa tem um objeto ou bem levado por bandidos em Minas Gerais, mediante violência, enquanto em Belo Horizonte isso ocorre a cada 12 minutos”. Mesmo apresentando queda nos indicadores os números são alarmantes.

A população ordeira não pode arcar com o ônus da falta de policiamento ostensivo para que os policiais militares sejam empregados em eventos particulares que tenham como objetivo o lucro, fugindo da finalidade precípua da polícia ostensiva.

A segurança pública e garantia da ordem pública é dever do Estado e direito de todos os cidadãos e o desvio do policiamento ostensivo para garantia da segurança no interior de eventos particulares caracteriza desvio de finalidade, causando graves danos à população ordeira.

A atividade de segurança em eventos particulares com o objetivo de lucro deve ser realizada por seguranças patrimoniais de entidades privadas e não pelas forças de segurança do Estado, a exemplo do modelo usado na Copa do Mundo, que devem realizar o patrulhamento ostensivo e preventivo em locais públicos, garantindo a sensação de segurança da população ordeira.

A Polícia Militar, principalmente, deve ser empregada no policiamento ostensivo e preventivo e em caso de quebra da ordem pública para a sua restauração, na garantia dos direitos dos cidadãos.

O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, como reza o Princípio da Supremacia do Interesse Público. O Princípio da Supremacia do interesse Público existe com fundamento de que a atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, em detrimento do interesse privado.

Por isso, com a finalidade de garantir o cumprimento do princípio constitucional da Administração Pública de eficiência e garantia da máxima efetividade no emprego do policiamento ostensivo em todo o Estado, a necessidade de aprovação desse Projeto.


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