Representante de carvoaria assina TAC após resgate de 2 trabalhadores
Trabalhadores passavam fome e não tinham acesso a banheiro e água potável
Fonte: Ascom MPT-MG
O Ministério Público do Trabalho (MPT) firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o empregador após resgatar dois trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo, nesta segunda-feira, 09, em uma carvoaria de Guimarânia/MG, na região do Alto do Paranaíba.
Dentre as mais de 30 obrigações assumidas, o proprietário da carvoaria deverá se abster de manter empregados sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho. Deve observar principalmente as que caracterizem redução à condição análoga à de escravo ou tráfico de pessoas, o que inclui não recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoas mediante ameaças, violações ou abusos.
Compromissos de registro dos contratos e proteção ao salário também foram ajustados. Assim, o empregador deve registrar todos os empregados; observar o valor do salário-mínimo ou piso salarial hora, os quais devem ser efetuados até o 5.º dia útil de cada mês; além de não realizar descontos indevidos e conceder um descanso semanal de 24 horas consecutivas.
Em relação ao meio ambiente de trabalho, o proprietário da carvoaria deve, por exemplo, elaborar, implementar e custear o PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural), por estabelecimento rural, a fim de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais. Esse programa deve ser revisto a cada 3 anos, em regra. Deve também proibir o uso de motosserras e equipamentos similares que não possuam os dispositivos de segurança determinados na Norma Regulamentadora n.º 31 (NR 31). Promover o treinamento aos operadores dessas máquinas também está entre os compromissos.
São providências também de saúde e segurança, disponibilizar dormitórios de alojamento adequados; assim como água potável, protetor solar, locais para banho, para preparo de refeições, além de instalações sanitárias.
Especificamente em relação aos dois trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo, além do registro dos vínculos trabalhistas, receberão aproximadamente R$ 30 mil, cada um. Tais valores são referentes às verbas salariais, rescisórias e indenização por danos morais individuais.
O empregador custeou a hospedagem dos trabalhadores, alimentação e passagens de retorno ao município de origem. Os trabalhadores receberam um adiantamento de R$ 2.500,00, cada, e retornaram para suas casas.
As indenizações firmadas são valores mínimos obtidos por meio de negociação com o empregador. Os trabalhadores, caso queiram, poderão tomar medidas judiciais para obter indenizações complementares. Além disso, as investigações prosseguirão para tentar identificar outros elos da cadeia produtiva, o que pode levar ao aumento das indenizações aos trabalhadores resgatados e à sociedade, por meio do pagamento de dano moral coletivo.
O TAC possui vigência por prazo indeterminado e prevê também multas de até R$ 20 mil por eventual descumprimento das obrigações ajustadas.
Evitar novas ocorrências de desrespeito à integridade, à saúde, às condições de trabalho e à vida dos trabalhadores é um dos objetivos da atuação do MPT, por meio das obrigações expressas no TAC, por exemplo. Para tanto, as denúncias de situações como essa são fundamentais.
Ajude-nos a combater o trabalho degradante e o de situações análogas à de escravo, informe-se abaixo e denuncie aqui!
Jornada de até 14 horas diárias, todos os dias e sem salário
Os dois trabalhadores eram submetidos jornadas que poderiam chegar a 14 horas diárias de trabalho intenso, em condições degradantes, todos os dias da semana. A alimentação era insuficiente, a água não era potável e as barracas eram de lona.
Eles também não tiveram suas carteiras de trabalho assinadas, não haviam recebido salário ainda, mesmo trabalhando há mais de 30 dias, sendo que as despesas de transporte e alimentação seriam descontadas.
Trabalhadores passavam fome e não tinham acesso a banheiro e chuveiro, além de conviverem com animais peçonhentos
"Passamos fome pelo menos três vezes por semana e estamos há mais de três dias comendo só arroz e feijão", relataram os trabalhadores. Eles também não tinham acesso a banheiro e nem a chuveiro. Nos abrigos, ainda conviviam com escorpiões, cobras e ratos. Outro problema era a ausência de energia elétrica, o que fazia com que os alimentos estragassem, por falta de refrigeração.
Mas afinal, o que é considerado trabalho escravo?
Considera-se condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, isolada ou conjuntamente, às seguintes situações, de acordo com a Portaria n.º 1.293/2017, do MTE:
I - Trabalho forçado; II - Jornada exaustiva; III - Condição degradante de trabalho; IV - Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho. Ou seja, limitar o trabalhador a ir e vir ou terminar a prestação do trabalho por motivo de débitos com o empregador ou preposto ou ainda quando há uma dívida induzida com terceiros; V - Retenção no local de trabalho em razão de: a) Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, ou seja, que limite o
trabalhador de ir e vir ou de deixar o local de trabalho ou alojamento; b) Manutenção de vigilância ostensiva, ou seja, controle do empregador ou preposto que impeça o trabalhador de deixar o local de trabalho ou alojamento; c) Apoderamento de documentos ou objetos pessoais, ou seja, quando o empregador ou preposto toma posse de documentos e objetos pessoais do trabalhador, de forma ilegal.
Você sabia que existe diferença entre trabalho forçado e jornada exaustiva?
O trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça física ou psicológica, para o qual o trabalhador não queira realizar ou permanecer realizando.
Já a jornada exaustiva é toda forma de trabalho, física ou mental, que viole direitos fundamentais do trabalhador, principalmente os de segurança, saúde, descanso e convívio familiar ou social, seja por extensão ou intensidade.
E condição degradante de trabalho, o que é!?
É qualquer forma de negação da dignidade das pessoas pela violação de direito fundamental do trabalhador, principalmente os de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho.
Você sabia que o trabalho em condições análogas à de escravo está previsto no código penal brasileiro?
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Conheça também uma orientação produzida pela Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), do MPT, sobre trabalho degradante.
Orientação n.º 04 – Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos de personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.
O trabalho análogo ao de escravo além de envolver diversas irregularidades trabalhistas, nega às vítimas as garantias mínimas de respeito como seres humanos, ofendendo a dignidade e a condição de pessoa. Ele pode gerar prejuízos irreparáveis à saúde e até mesmo à vida dos trabalhadores.
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