Homem é condenado por agredir e ameaçar sobrinha
Relator considerou palavra da vítima, provas testemunhais e exame de corpo de delito
Um homem acusado de ameaçar e agredir sua sobrinha foi condenado a 4 meses e 55 dias de detenção em regime aberto, suspenso condicionalmente por dois anos. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença.
Em dezembro de 2014, na cidade de São Bento Abade, pertencente à Comarca de Três Corações, o réu agrediu a própria sobrinha com socos e chutes e a ameaçou, dizendo: "Isso não vai ficar assim, ainda vou te pegar".
A vítima, em seu testemunho, contou que cuidava do avô, que estava em estado terminal, e que a convivência entre os familiares era conturbada. No dia do acontecido, seus parentes se desentenderam, se agrediram e foram à delegacia, enquanto ela ficou com o avô.
O tio, que ficou na casa, passou a chamá-la de "vagabunda" e ela deu um tapa no rosto dele. Depois disso, ele começou a chutá-la e esmurrá-la, deixando hematomas em sua perna, fato comprovado por duas testemunhas da família.
Em primeira instância, o agressor foi enquadrado nos artigos 129, parágrafo 9 (ofender a integridade corporal de familiar ou pessoa com quem se convive) e 147 (ato de ameaçar alguém de lhe causar mal injusto e grave) do Código Penal. Ele foi condenado a 4 meses e 55 dias de prisão.
A defesa recorreu, alegando falta de provas e pedindo pela absolvição. O acusado deu depoimento dizendo que estava bêbado na ocasião, mas não agrediu a sobrinha.
Palavra da vítima
Segundo o relator, desembargador Flávio Batista Leite, "nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, os delitos ocorrem, em sua maioria, na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas presenciais". Nesses casos, a palavra da vítima é de suma importância e, sempre que for firme e coerente com os autos, é passível de embasar condenação.
O relator verificou que eram induvidosas as lesões corporais causadas à vítima e que a versão dela foi comprovada por provas testemunhais e pelo exame de corpo de delito. Sobre as ameaças proferidas pelo tio, o relator concluiu que a sobrinha de fato se sentiu atacada, pois chegou a requerer medidas protetivas.
"A despeito de o réu alegar que estava sob o efeito de álcool, esclareço que o simples fato de ter ingerido bebida alcoólica anteriormente à prática do delito não afasta do agente a responsabilidade penal", acrescentou o desembargador.
Diante das considerações, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Kárin Emmerich e Wanderley Paiva.
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